RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE: PRESSUPOSTOS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR
DOI:
https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i10.854Resumo
A prestação de serviços hospitalares envolve deveres de segurança, organização, informação e assistência que, quando violados, podem produzir danos de elevada gravidade. O presente artigo analisa a responsabilidade civil dos hospitais por falhas na prestação dos serviços de saúde, distinguindo a responsabilidade decorrente de defeitos próprios da estrutura hospitalar daquela relacionada a atos técnicos de médicos. A pesquisa examina o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abordando falhas de enfermagem, erro de medicação, infecção hospitalar, quedas de pacientes, demora no atendimento, indisponibilidade de recursos, falhas de equipamentos, ausência de vigilância e perda de uma chance. Analisa-se também o nexo causal, as excludentes de responsabilidade, os danos materiais, morais e estéticos e a relevância do prontuário e da prova pericial. A jurisprudência do STJ diferencia os serviços diretamente atribuíveis ao estabelecimento hospitalar, submetidos à responsabilidade objetiva por defeito do serviço, dos atos técnicos médicos, cuja responsabilização exige análise da culpa profissional e do vínculo existente com o hospital. Conclui-se que a responsabilidade hospitalar não é automática diante de todo resultado adverso, mas o estabelecimento deve responder quando demonstrados defeito do serviço, dano e nexo causal nos termos do regime jurídico aplicável.
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