RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE: PRESSUPOSTOS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR

Authors

  • Eduardo Brizola Ocampos Faculdade de Informática de Ouro Preto do Oeste
  • Karen Karoline Gomes Ito Faculdade de Informática de Ouro Preto do Oeste
  • Maria Celeste Hoffmann Faculdade de Informática de Ouro Preto do Oeste
  • Ronilson Ferreira de Souza Faculdade de Informática de Ouro Preto do Oeste
  • Glauber Gonçalves Holanda Faculdade de Informática de Ouro Preto do Oeste
  • Maria Jarina de Souza Manoel Faculdade de Informática de Ouro Preto do Oeste
  • Odair José da Silva Faculdade de Informática de Ouro Preto do Oeste

DOI:

https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i10.854

Abstract

A prestação de serviços hospitalares envolve deveres de segurança, organização, informação e assistência que, quando violados, podem produzir danos de elevada gravidade. O presente artigo analisa a responsabilidade civil dos hospitais por falhas na prestação dos serviços de saúde, distinguindo a responsabilidade decorrente de defeitos próprios da estrutura hospitalar daquela relacionada a atos técnicos de médicos. A pesquisa examina o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abordando falhas de enfermagem, erro de medicação, infecção hospitalar, quedas de pacientes, demora no atendimento, indisponibilidade de recursos, falhas de equipamentos, ausência de vigilância e perda de uma chance. Analisa-se também o nexo causal, as excludentes de responsabilidade, os danos materiais, morais e estéticos e a relevância do prontuário e da prova pericial. A jurisprudência do STJ diferencia os serviços diretamente atribuíveis ao estabelecimento hospitalar, submetidos à responsabilidade objetiva por defeito do serviço, dos atos técnicos médicos, cuja responsabilização exige análise da culpa profissional e do vínculo existente com o hospital. Conclui-se que a responsabilidade hospitalar não é automática diante de todo resultado adverso, mas o estabelecimento deve responder quando demonstrados defeito do serviço, dano e nexo causal nos termos do regime jurídico aplicável.

Published

05-10-2026

How to Cite

Ocampos, E. B., Ito, K. K. G., Hoffmann, M. C., Souza, R. F. de, Holanda, G. G., Manoel, M. J. de S., & Silva, O. J. da. (2026). RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE: PRESSUPOSTOS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. Revista Ilustração, 7(10), 143–155. https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i10.854

Issue

Section

Artigos Científicos