QUEM DECIDE SOBRE AS MARGENS URBANAS? AUTONOMIA MUNICIPAL, DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO TERRITORIAL APÓS A LEI Nº 14.285/2021

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i10.862

Resumo

A Lei nº 14.285/2021 reconfigurou a disciplina das áreas de preservação permanente marginais a cursos d’água em áreas urbanas consolidadas ao admitir, sob condições legais, a definição municipal de faixas distintas das previstas no art. 4º, I, do Código Florestal. O artigo investiga em que condições essa autonomia pode produzir diferenciações territoriais juridicamente justificadas sem transformar a consolidação urbana em presunção de segurança ou fundamento autossuficiente para reduzir a proteção ambiental. O diagnóstico socioambiental é examinado como elemento de produção e organização do conhecimento necessário à decisão pública, articulando prevenção de riscos, funções ecológicas, sociais e econômicas, justiça ambiental, planejamento urbano e motivação administrativa. A teoria de base é sistêmico-complexa, em diálogo com a sociobiodiversidade e estudos sobre conhecimento e decisão pública; a abordagem é qualitativa e predominantemente dedutiva; os procedimentos compreendem revisão bibliográfica, pesquisa documental e estudo de caso institucional longitudinal; e as técnicas incluem análise jurídico-normativa, reconstrução cronológica, análise de conteúdo temática-categorial e triangulação documental. O recorte empírico acompanha a trajetória normativa de Santa Maria/RS entre 2022 e 2026, incluindo a Lei Complementar nº 195/2025, o Decreto Executivo nº 59/2026 e a preparação de diagnóstico por microbacias. Sustenta-se que a diferenciação local exige fundamentação territorial adequada, capaz de explicitar base legal, atributos ambientais relevantes, riscos, alternativas, participação institucional e condições de revisão, sem substituir a avaliação técnica competente nem criar requisito legal autônomo.

Biografia do Autor

Mirela Marquezan, Universidade Federal de Santa Maria, Brasil

Procuradora do Município de Santa Maria/RS. Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (PPGD/UFSM), na linha Direitos da Sociobiodiversidade: desenvolvimento e dimensões da sustentabilidade. 

Guilherme Cortez dos Santos, Faculdade Palotina, Brasil

Procurador-Geral do Município de Santa Maria/RS. Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Professor do Curso de Direito da Faculdade Palotina.

Jerônimo Siqueira Tybusch, Universidade Federal de Santa Maria, Brasil

Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (PPGD/UFSM). Doutor em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Publicado

18-10-2026

Como Citar

Marquezan, M., Santos, G. C. dos, & Tybusch, J. S. (2026). QUEM DECIDE SOBRE AS MARGENS URBANAS? AUTONOMIA MUNICIPAL, DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO TERRITORIAL APÓS A LEI Nº 14.285/2021. Revista Ilustração, 7(10), 289–307. https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i10.862

Edição

Seção

Artigos Científicos