ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE: LIMITES CONSTITUCIONAIS E A EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
DOI:
https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i10.848Resumo
A Constituição Federal estabelece, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo exceções expressamente previstas no art. 37, XVI. Entre elas está a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas e exista compatibilidade de horários. O presente artigo analisa os limites constitucionais dessa acumulação, com ênfase na interpretação da compatibilidade de jornadas, na inexistência de limite constitucional fixo de sessenta horas semanais e na necessidade de aferição concreta pela Administração Pública. Examina-se o Tema 1081 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.767.955/RJ, além das regras da Lei nº 8.112/1990 aplicáveis ao regime federal. Também são abordados cargos, empregos e funções abrangidos pela vedação, profissionais de saúde com profissão regulamentada, acumulação envolvendo aposentadoria, teto remuneratório, vínculos temporários, licenças, afastamentos, boa-fé, processo administrativo e consequências da acumulação ilícita. Conclui-se que a Constituição não autoriza a Administração a substituir a verificação concreta da compatibilidade por limite abstrato de jornada não previsto no texto constitucional, embora permaneçam exigíveis o cumprimento integral das jornadas, a inexistência de sobreposição e a efetiva possibilidade de exercício regular de ambos os vínculos.
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