ENTRE O INADIMPLEMENTO E A SANÇÃO: A AUTONOMIA DO JUÍZO SANCIONATÓRIO NOS CONTRATOS REGIDOS PELA LEI Nº 14.133/2021
DOI:
https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i7.834Resumo
A execução dos contratos administrativos produz ocorrências que podem assumir relevância em planos jurídicos distintos. Entrega tardia, execução defeituosa, paralisação do objeto e descumprimento de obrigação acessória podem caracterizar inadimplemento contratual e, conforme as circunstâncias, também fundamentar a imputação de infração administrativa. A passagem entre esses planos, contudo, não é automática. A Lei nº 14.133/2021 descreve infrações por fórmulas como “dar causa” à inexecução e “ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado”, além de exigir, no art. 156, § 1º, consideração da natureza e da gravidade da infração, das peculiaridades do caso, de agravantes e atenuantes, dos danos e dos programas de integridade. O artigo investiga se o inadimplemento, por si só, legitima sanção ou se a lei exige juízo sancionatório autônomo, fundado em tipicidade, imputação causal, culpabilidade, prova e individualização. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, com abordagem jurídico-dogmática e perspectiva funcional, apoiada na Lei nº 14.133/2021, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na doutrina do Direito Administrativo Sancionador e em documentos institucionais do Tribunal de Contas da União. Sustenta-se que o inadimplemento é relevante para a relação contratual, enquanto a sanção demanda demonstração adicional dos pressupostos próprios do poder punitivo. Ao final, propõe-se percurso analítico em cinco etapas: fato contratual, tipicidade, imputação causal, culpabilidade e individualização da sanção.
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