DO SEI-APOSTILA AO APOSTIL: A CONSTRUÇÃO NORMATIVA DO APOSTILAMENTO ELETRÔNICO NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i10.855Resumen
O artigo reconstrói, a partir dos atos normativos, a formação do apostilamento eletrônico no Brasil. Parte da Convenção da Haia de 1961, que substituiu a legalização consular por uma formalidade única, e da adesão brasileira, em vigor desde 14 de agosto de 2016. Em seguida, distingue três fases. Na primeira, de 2016 a 2020, a apostila era gerada em sistema eletrônico, o SEI-Apostila, mas entregue em papel. Na segunda, o sistema APOSTIL, instituído em junho de 2020, tornou-se, em 3 de agosto de 2020, o meio único de emissão e de registro. Na terceira, a partir de julho de 2021, o documento eletrônico passou a ser apostilado sem impressão, com apostila eletrônica salva em arquivo único. O capítulo examina, ainda, a opção brasileira de confiar o apostilamento às serventias extrajudiciais, por delegação do Conselho Nacional de Justiça, e aponta o limite do modelo: o registro eletrônico permite conferir a existência da apostila, mas a aceitação do documento eletrônico depende do direito do Estado de destino. O método é o indutivo, com leitura das fontes normativas no texto oficial.
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