SÍNDROME DE BURNOUT E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO AMBIENTE DE TRABALHO: PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL, NEXO OCUPACIONAL E DEVER DE PREVENÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i10.849Resumo
A síndrome de burnout constitui fenômeno relacionado ao contexto ocupacional e ganhou crescente relevância jurídica diante da intensificação das exigências produtivas, da hiperconectividade, das jornadas prolongadas e dos riscos psicossociais presentes na organização do trabalho. O presente artigo analisa a responsabilidade do empregador diante do adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, com ênfase na síndrome de burnout, examinando os fundamentos constitucionais, trabalhistas, previdenciários e civis aplicáveis. A pesquisa utiliza abordagem qualitativa, método dedutivo e procedimentos bibliográfico, documental e jurisprudencial. São estudados o dever empresarial de proporcionar ambiente laboral seguro e saudável, a caracterização da doença ocupacional, o nexo causal e concausal, a responsabilidade civil, os danos materiais e extrapatrimoniais, a estabilidade acidentária e as medidas preventivas. Também se examina a nova redação da NR-1, vigente desde 26 de maio de 2026, que passou a explicitar a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Conclui-se que o diagnóstico de burnout, isoladamente, não conduz à responsabilização automática do empregador; esta depende da análise das condições de trabalho, do nexo entre atividade e adoecimento, do dano e dos pressupostos jurídicos aplicáveis. Ao mesmo tempo, o ordenamento impõe ao empregador deveres concretos de prevenção, identificação e gerenciamento dos riscos ocupacionais, inclusive psicossociais.
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