COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E GARANTIA DE DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIA+ PRIVADA DE LIBERDADE: FUNDAMENTOS, IMPORTÂNCIA E VIABILIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.46550/ilustracao.v7i9.782Resumo
Em razão da exposição histórica das pessoas LGBTQIA+ submetidas ao sistema prisional brasileiro a situações de alta vulnerabilidade, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu uma série de diretrizes e procedimentos em atos infralegais voltadas à humanização da execução penal desse grupo. Dentro dessa série de avanços, a instituição de uma Comissão de Acompanhamento da População LGBTQIA+ apresenta-se como instrumento essencial para a concretização dessas diretrizes. Assim, a pesquisa foi orientada pela seguinte questão central: como estruturar uma comissão dessa natureza de forma que seja juridicamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, alinhada às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e aos parâmetros nacionais e internacionais de Direitos Humanos, capaz de promover acolhimento, proteção, monitoramento e garantia de direitos sem violar os princípios da autodeterminação da orientação sexual e da identidade de gênero? Nesse sentido, este artigo pretende buscar fundamentos jurídicos, institucionais e técnicos que justifiquem a sua criação. Para tanto, será feita pesquisa documental, bibliográfica, normativa e comparada, com abordagem qualitativa e caráter exploratório-descritivo. Os resultados obtidos permitiram a construção de uma proposta institucional fundamentada em evidências normativas, técnicas e comparadas, voltada à promoção dos Direitos Humanos, à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade e ao fortalecimento das políticas de diversidade e inclusão no sistema penitenciário brasileiro. As conclusões às quais se chegaram foram no sentido de estruturar a referida Comissão a partir, principalmente, da elaboração, definição e consolidação de um conjunto de competências específicas que delimitam sua atuação e a classificam em permanente, preventiva, técnica e não discriminatória.
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